Decisão TJSC

Processo: 5000500-04.2021.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7081638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000500-04.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO SAMBA LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 48, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5000500-04.2021.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000500-04.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO SAMBA LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 48, DESPADEC1). Contudo, a parte não cumpriu integralmente a medida imposta, pois não comprovou nos autos o pagamento das custas de admissibilidade devidas a este Tribunal, circunstância que torna deserto o recurso extraordinário. Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Suprema, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 25, RECEXTRA2. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081638v3 e do código CRC 91a94eed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:04     5000500-04.2021.8.24.0033 7081638 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas